Decisão TJSC

Processo: 0309109-36.2014.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7037847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309109-36.2014.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra RENATA BENEDET CÂNDIDO, A. F. C. e A. F. C., partes devidamente qualificadas. Após longa marcha processual, a parte exequente foi instada a apresentar a via original do título de crédito que embasa a presente expropriatória, contudo, limitou-se a afirmar "que não foi possível localizar o contrato original junto ao Banco".

(TJSC; Processo nº 0309109-36.2014.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7037847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309109-36.2014.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra RENATA BENEDET CÂNDIDO, A. F. C. e A. F. C., partes devidamente qualificadas. Após longa marcha processual, a parte exequente foi instada a apresentar a via original do título de crédito que embasa a presente expropriatória, contudo, limitou-se a afirmar "que não foi possível localizar o contrato original junto ao Banco". Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 184, SENT1), nos seguintes termos: Isso posto, diante da ausência de apresentação do título de crédito original, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, o que faço com fundamento nos artigos 798, I, "a" e 485, IV, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todas as restrições de natureza pessoal e/ou patrimonial efetivadas por ordem emanada dos presentes autos. Irresignado, o Banco exequente opôs embargos de declaração (evento 191, EMBDECL2), que foram rejeitados (evento 207, SENT1), oportunidade em que o Juízo a quo condenou aquele ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Banco interpôs recurso de apelação (evento 218, APELAÇÃO1) pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos. Tocante ao mérito, assinalou, em suma, a desnecessidade de juntada do título físico original, além do que "alicerçados no princípio da autonomia de vontade dos contratantes, é notório que o contrato vincula obrigatoriamente suas partes, motivo pelo qual este deve ser fielmente cumprido" (pag. 07). Teceu outras considerações, pugnando pela reforma da sentença, com a consequente condenação dos adversos aos ônus sucumbenciais.  Com as contrarrazões (evento 227, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). In casu, inobstante a fundamentação exarada na origem, no sentido de que em face do princípio da cartularidade far-se-ia imprescindível que a parte exequente instruísse o feito com a via original da cédula de crédito bancário, como forma de comprovar ser, de fato, a (atual) legítima detentora dos direitos creditórios então estabelecidos, não se vislumbra eventual indício de que o apelante tenha adulterado ou posto em circulação a cédula objeto da contenda.  Ou seja, não há demonstração circunstancial a redundar em dúvidas acerca da autenticidade da cópia do título em voga (evento 1, INF5), o que reflete na desnecessidade de exibição da correspondente via original, posto que, na espécie insiste-se, a cópia digitalizada constante do feito se mostra suficiente ao fim colimado.  A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0303369-71.2018.8.24.0092, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PROFERIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA MANTIDA NESTE TEMA.DEFENDIDA, AINDA, A NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. TEMÁTICA CARREADA NA INICIAL DOS PRESENTES EMBARGOS QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. EXEGESE DO §2º DO ART. 1.013 DO CPC/15. AUTENTICIDADE E FORÇA PROBANTE DA CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA NO PROCESSO, QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, NÃO QUESTIONADAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSÁRIA, IN CASU, A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE CONFERÊNCIA. OUTROSSIM, DEVER DO CREDOR DE MANTER EM SUA POSSE O ORIGINAL E FACULDADE DO MAGISTRADO EM ORDENAR A JUNTADA SE HOUVER RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 425, INC. VI, DO CPC. CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302301-31.2018.8.24.0175, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA FACULTATIVA POSTA À DISPOSIÇÃO DO MAGISTRADO. ANÁLISE À LUZ DO TEOR DO ARTIGO 425, INCISO VI, E §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DAS ORIENTAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. CIRCULAR N. 97, DE 23-5-2018. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009176-28.2019.8.24.0000, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. DESCABIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE (ART. 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...] considerando que a autenticidade da cédula não foi questionada pelo embargante e que o exequente providenciou a digitalização do título original, em observância ao art. 425, VI, do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar arguida. (TJSC, Apelação n. 0006302-52.2012.8.24.0011, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021, grifei). Dessa forma, ante a suficiência da cópia do título excutido juntada aos autos, a tornar despicienda a apresentação da respectiva via original, o acolhimento do presente reclamo se faz imperativo, para o fim de desconstituir a sentença em debate. Prejudicada, por sucedâneo, a apreciação da tese relativa aos ônus sucumbenciais.  Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, naquela, dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da lide executiva.  assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037847v13 e do código CRC eda044ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:52     0309109-36.2014.8.24.0064 7037847 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas